quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Legislação de Mídia Exterior em Campinas

Em Campinas temos legislação específica para cada tipo de mídia exterior, sendo regulamentadas as mídias devem seguir padrões pré-estabelecidos que se não seguidos geram problemas sérios para o executante da mídia.
Essas leis foram editadas e depois revisadas com o passar dos anos e com o avanço das possiblidades de impressão e criatividade dos designers da atualidade.
Segue abaixo, a lei de Nº 4.740

LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

(Publicação DOM de 28/09/1977:01)

Regulamentada pelo Decreto nº 5.281, de 29/11/1977
Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 (Taxa de Fiscalizaçãode Anúncios)
Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 (Taxa de Fiscalizaçãode Anúncios)


Dispõe sobre licença e meios de publicidade no município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas do Município, bem como em locais de acesso ao público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980) (Alterado pelar Lei nº 5.186, de 15/12/1981) (Alterado pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Parágrafo único: (Acrescido pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980); (Revogado pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)

Artigo 2º - Na ausência de rubrica específica, a Prefeitura poderá adotar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende licenciar, desde que o mesmo não incorra nas proibições constantes desta lei.
§ 1º -Compreendem-se, neste artigo, os anúncios que, embora colocados ou exibidos fora de tais locais, se destinam a ser visíveis dos mesmos.
§ 2º - Estão sujeitos ao pagamento de licença para publicidade, bem como a observância das demais disposições desta lei todas as pessoas, firmas ou entidades que façam quaisquer espécies de anúncios pelos meios a que se refere o artigo 1º ou que explorem, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 4º e 5º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)

LICENCIAMENTO

Artigo 3º - O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, com a especificação do local, situação, posição e outros dados característicos do anúncio.
§ 1º - A licença somente será fornecida após a aprovação pelo órgão que cuida da poluição visual, quando se tratar de placas, painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e congêneres.
§ 2º - A licença poderá ser negada se o texto infringir regras ortográficas e gramaticais ou ofender o pudor público.
§ 3º -Para a colocação de anúncios, deverão ser considerados ainda, como principais fatores, o trânsito local, a necessidade de atenção dos motoristas, a segurança dos pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos.

Artigo 4º - As licenças serão anuais, mensais, diárias ou por quantidade, e o recibo do pagamento da taxa valerá como alvará da licença.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças diárias ou mensais, constará do recibo de pagamento de taxa, devendo ser recolhido antecipadamente.
§ 3º - Nos cartazes de papel, quando licenciados, constará a declaração do pagamento da taxa, mediante carimbo apropriado ou qualquer outro processo adotado pela Prefeitura.
§ 4º - Examinada pela secção competente a comunicação feita pelo interessado e verificado não haver impedimento legal, será expedida a competente guia para o recolhimento da taxa.

Artigo 5º - A transferência de anúncios para diversos daquele a que se refere a licença, deverá ser previamente comunicada à Prefeitura, sob pena de serem eles considerados como novos.

Artigo 6º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos: (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)a) - nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)b) - nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)c) - no interior de cemitérios; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)d) - nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)e) - nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
f) - na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)g) - em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)h) - nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transportes coletivos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980); (Ver Lei nº 5.197, de 23/12/1981); (Ver Lei nº 7.006, de 01/06/1992)i) - em veículos de praça destinados a passageiros; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)j) - quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)l) - Em prédios tombados pelo patrimônio histórico; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)m) - quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)n) - quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)o) - quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
p) - quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,00 metros de altura do nível da rua; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)q) - quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)r) - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)

Artigo 7º - Fica proibida a publicidade e a propaganda de qualquer espécie mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente a transeuntes ou atirados de veículos ou aeronaves ou do alto de prédios, ou oferecidos a pessoas que se encontrem em veículos. (Ver Lei nº 7.893, de 11/05/1994)§ 1º - Será vedada também a oferta ou distribuição de mostruários em locais públicos.
§ 2º - Permitir-se-á, porém, a distribuição do material a que refere o "caput" deste artigo desde que feita de domicílio em domicílio, ou em sedes de firmas comerciais ou industriais.

Artigo 8º - A taxa não é devida quando: (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990 - Taxa de Fiscalização de Anúncios); (Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 - T.F.A.); (Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 – T.F.A.)a) - dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) - dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) - dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) - dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens negociados pela empresa;
e) - placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres;
f) - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) - anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão;
h) - placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais.

MODALIDADE DE ANÚNCIOS

Artigo 9º - Para efeito da taxa prevista sobre os meios de publicidade contidos na presente lei, os anúncios podem ser: (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990 - Taxa de Fiscalização de Anúncios); (Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 - T.F.A.); (Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 – T.F.A.)a) - INDICATIVOS, os anúncios que contiverem apenas a denominação do estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou coletiva, o negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que estejam colocados;
b) - RECLAMES, os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c) - LUMINOSOS aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e considerados pela Prefeitura;
d) - CINTILANTES, os executados em material brilhante, com cintilações obtidas por qualquer processo;
e) - NÃO LUMINOSOS, os que não estejam enquadrados entre os referidos nas letras "a" e "d";
f) - COM SALIÊNCIA, os projetados sobre os passeios, em sentido perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da distância entre os alinhamentos;
g) - EXTERNOS, os colocados nas fachadas, platibandas, paredes, telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que visíveis da via pública ou logradouro;
h) - INTERNOS, os colocados no interior de estabelecimentos comerciais industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
Parágrafo único - Os anúncios somente poderão ser colocados a uma distância mínima de 1,00 metro dos condutores das redes de energia elétrica.

Artigo 10 - O lançamento da taxa de licença para publicidade nas hipóteses a seguir enumeradas, em se tratando de concessão, será feito em nome das firmas ou entidades que se incumbirem da sua divulgação:
a) - anúncios em catálogos, listas, programas os semelhantes, distribuídos de acordo com os permissivos desta lei;
b) - quadros para afixação de anúncios colocados em edifícios, muros, tapumes, e no interior de terrenos somente em casos especiais e a critério da Administração;
c) - anúncios em panos de boca de casas de diversões;
d) - anúncios nas margens das estradas de rodagem, vias férreas, avenidas e canais;
e) - anúncios colocados no interior de estações‚ e agências de correios e telégrafos;
f) - anúncios em folhetos de propaganda de espetáculos de divertimento público, para distribuição interna no respectivo teatro, cinema ou local de diversão;
g) - em paredes laterais de prédios de grande altura.

Artigo 11 - Quando na mesma superfície, painel ou mostruário, existir anúncios de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento.

Artigo 12 - Os anúncios deverão ser colocados e dispostos de forma a não comprometer a integridade física das pessoas.

Artigo 13 - Os contribuintes deverão reclamar contra os lançamentos, dentro de quinze (15) dias, contados da entrega do aviso ou da notificação, pela imprensa, da afixação de edital à porta da repartição municipal competente.

Artigo 14 - Dos despachos denegatórios caberá recurso no prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação de decisão recorrida, ou da sua notificação, por escrito, ao contribuinte.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 - Os responsáveis por quaisquer anúncios somente obterão a renovação da licença quando enquadrados na presente lei.

Artigo 16 - Os responsáveis por anúncios existentes na data da promulgação desta lei deverão requerer, dentro de noventa (90) dias, a aprovação e o alvará de licença, sob pena de multa e sua retirada pela Prefeitura.

Artigo 17 - Os anúncios que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta lei, serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa. (Alterado pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)Parágrafo único - Se a publicidade referir-se a espetáculo público de diversão em próprio municipal, o não pagamento imediato de eventuais multas e encargos acarretará ao infrator o pronto cancelamento da permissão de uso do local que estiver sendo utilizado, caso fique devidamente comprovado que a infração partiu do empresário ou de alguém por ele autorizado.

Artigo 18 - No caso de divulgação de panfletos, folhetos e semelhantes, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá sindicância por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial.

Artigo 19 - Ao infrator das disposições desta lei será imposta a multa de um (1) a dez (10) vezes o valor de referência fixado, de acordo com a gravidade da falta, cobrado em dobro na reincidência.

Artigo 20 - A Prefeitura ingressará em juízo para os infratores desta lei reparem os danos materiais que porventura vierem a causar.

Artigo 21 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, determinando os locais adequados para a afixação de anúncios e criando cadastramento da publicidade.

Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.880, de 14 de agosto de 1.970 e as tabelas do Código Tributário do Município, que conflitarem com as proibições ora estabelecidas.

Fontes:
http://www.campinas.sp.gov.br/bibjuri/publicid.htm
http://tudibao.com.br/2009/09/legislacao-para-publicidade-exterior.html

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Elementos Básicos do Design Gráfico

Na linguagem verbal do dia-a-dia, usamos um composto de elementos (palavras e frases) para sermos entendidos.

Isto ocorre também na linguagem visual que se decompor em entidades básicas, onde cada uma delas tem um significado próprio, porém unidas podem constituir elementos comunicativos distintos de diferentes formas.

Estas entidades gráficas constituem a substância básica do que vemos. Portanto, são muito importantes e é necessário que todo designer as conheçam e saibam manejá-las.

As formas básicas do design gráfico são poucas: o ponto, a linha e o contorno. Mas apesar de serem elementos simples, são a base e a matéria-prima de toda a informação visual que contribui para uma composição.

Cada forma possui características que as modificam e condicionam, nas quais podemos destacar:

Formas: Definida por disposição geométrica. A forma de uma área ou contorno nos permite reconhecê-las como representações de objetos reais ou imaginários.
Ex: Forma





Direção: Projeção plana ou espacial de uma forma, continuação imaginária mesmo depois de sua finalização física. Pode ser vertical, horizontal ou inclinada em diferentes graus
Ex: Direção


Cor: Talvez a mais importante e evidente, pode imprimir um forte caráter e dinamismo aos elementos aos quais é aplicada. Toda forma tem em geral duas cores diferentes, a cor de seu contorno, e a da parte interna podendo se aplicar tanto em cores puras quanto em degradês de cores.
Ex: Cor


Textura: Modificação ou variação das superfícies dos materiais. Serve para expressar visualmente as sensações obtidas através do tato ou para representar um material dado. A textura está relacionada com a composição de uma substância através de variações na superfície do material, e se consegue uma composição gráfica mediante a repetição de luzes e sombras ou de motivos iguais ou similares.



Escala: Tamanho relativo de uma zona com respeito às demais e ao total da obra. Os diferentes tamanhos das zonas se modificam e definem a propriedade de cada uma delas.
Ex: Escala

Dimensão: Capacidade tridimensional de uma zona ou elemento. A dimensão só existe no espaço real tridimensional, porém pode-se simular em uma composição gráfica plana mediante técnicas de perspectiva, sombreado ou sobreposição. Há também o uso de fotografias, que introduzem espaços tridimensionais na composição.
Ex: Dimensão

Movimento: Propriedade muito importante, que aporta conotações de dinamismo e força. Nas obras gráficas puras não existe movimento real, porém sim, encontra-se implícito em certos elementos e se pode conseguir com certas técnicas que enganam o olho humano (design cinético, pintura cinética) ou representando elementos que existem no mundo real.
Ex: Movimento





Fonte: http://www.criarweb.com/artigos/783.php

Restaurante Elementos

Restaurante do Ar - Restaurant de l'air

O nome vem da tradução para o Francês, cores claras e traços finos para demonstrar a leveza do ar. Elemento gráfico em posição de espiral, representando o movimento circular dos ventos.


Restaurante do Fogo - Restaurant Le feu

Com as cores preta e vermelho representa as chamas e a brasa provenientes do fogo, transmite o calor do elemento através de fontes estilizadas, voltadas ao lado picante, o elemento gráfico é uma labareda que se lança para o alto como em uma apresentação de sua força.


Restaurante da Água - Restaurant de l'eau

Tradução de Água do francês para portugues, o nome escrito em fonte cursiva, transmite movimento onde é envolvida pelo elemento gráfico de uma gota, que seria a representação de toda a grandeza da água que nos envolve.


Restaurante de Terra - Restaurant d' argile


Restaurante de barro seria a tradução para seu nome, em função de trazer este elemento natural muito presente na própria decoração dos ambientes, com elemento gráfico de uma rocha com textura de jade e formas de diamante no centro procuram realçar o valor da marca.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Estilos HQ - Retro e New Retro

Estilos de desenhos foram criados no decorrer dos anos, mas alguns tomaram maior destaque por serem de simples traçados e com cara de caricatura do que um realismo e ter um bom estilo cômico.

Os traços New Retro podem ser definidos por um estilo de ilustração vagamente baseada na animação de programas de TV no final da década de 50 e início dos anos 1960.Um exemplo disso são os desenhos Bob Esponja, Padrinhos Mágicos, Coragem o Cão Covarde, Jake Long, Danny Phanton, Laboratório de Dexter, YinYiangYo!. A característica entre eles é o traçado forte e demarcada, sem profundidade ou perspectiva, traços continuo. Um dos melhores desenhistas é Christopher Hart.


No caso dos traços Retro, a inspiração vem do passado, com cores fortes e chapadas e o uso de ângulo, muito usado na criação de historias de super-heróis, uns dos primeiro desenhos q foi utilizado foi do Batman e Superman.Com a popularização das HQs,os desenhos foram ganhando o gosto do publico infantil e mais velho também.